1. Introdução

Nos termos da Lei e do Contrato de Concessão, a ANA lançou formalmente o processo de consulta tarifária aos Utilizadores no passado dia 8 de Fevereiro de 2013. No âmbito do processo de consulta foram realizadas, de acordo com os respetivos programas, reuniões formais com os Utilizadores dos aeroportos do Grupo de Lisboa, do Aeroporto do Porto e do Aeroporto de Faro e recebidas dez respostas escritas respeitantes às propostas tarifárias apresentadas, três das quais foram consideradas transversais aos três processos de consulta.
 
O presente Comunicado destina-se a anunciar a decisão final da ANA, formulada tendo em devida conta os pareceres dos Utilizadores e dos seus representantes e associações, expedidos quer nas reuniões formais de consulta, quer através das respostas escritas que nos foram remetidas, os quais, juntamente com os comentários da ANA, integram os Dossiês do Resultado do Processo de Consulta, que, nos termos do Artigo 71º do Decreto-Lei nº 254/2012, de 28 de Novembro, foram enviados à Autoridade Reguladora (INAC) e aos Utilizadores que participaram na consulta tarifária.
 
O Conselho de Administração da ANA congratula-se com o envolvimento demonstrado pelos Utilizadores e seus representantes e Associações, reitera o propósito de incentivar o diálogo construtivo com os seus Clientes em matéria de regulação económica e aproveita o ensejo para agradecer a todos os que participaram no suprarreferido processo de consulta.
 
2. Decisão

Relativamente à proposta tarifária que foi presente a consulta aos Utilizadores e tendo em conta os conteúdos dos pareceres recebidos, a ANA considerou não haver razões justificativas da alteração da sua proposta tarifária.
 
Neste entendimento e considerando que:
 
a. As taxas de tráfego e assistência em escala nos aeroportos ANA se têm mantido constantes há praticamente 5 anos, à exceção da taxa de assistência a PMR que, por razões de ganhos de eficiência fundados numa gestão racional de recursos e no bom desempenho do tráfego, tem sido objeto de uma trajetória de redução (23%) desde que a taxa foi criada em 2008;
 
b. A proposta tarifária posta a consulta teve como objetivo declarado o de não promover alterações na estrutura tarifária nem nas atuais formas de taxação, simplificando o processo de implementação do novo modelo regulatório em vigor;
 
c. Os comentários recebidos em sede do processo de consulta se centraram fundamentalmente nas características do modelo regulatório e, nalguns casos na estrutura tarifária, e não nos aspetos substantivos da proposta tarifária apresentada em sede de consulta;
 
d. Ainda assim, todos os pareceres foram cuidadosamente analisados, tendo a ANA produzido comentários que constam dos dossiês dos resultados dos processos de consulta, que se anexam;
 
e. Foi adotada uma proposta de moderação dos incrementos tarifários, com uma RRMM2013 fixada 21% abaixo do valor máximo permitido pela aplicação do modelo de regulação económica para o Grupo de Lisboa e para o Aeroporto do Porto, e 11% abaixo no caso do Aeroporto de Faro;
 
f. A decisão de não otimizar a RRMM2013 permitida teve subjacente o objetivo de minimizar o impacte de um aumento de taxas refletido apenas em seis meses do ano de 2013 e também o de prevenir oscilações tarifárias decorrentes de um desempenho do tráfego abaixo das previsões apresentadas em sede de consulta que, ainda assim, já refletiam um claro sinal de moderação, indo ao encontro dos pareceres expedidos pelos Utilizadores;
 
g. O aumento do conjunto das taxas reguladas no Grupo de Lisboa se traduz, em termos anuais, numa variação de 2,2% das taxas reguladas no Aeroporto de Lisboa, 1,8% no caso do Aeroporto de Faro e 1% no caso do Aeroporto do Porto, ainda assim todos abaixo da inflação de referência estabelecida pelo modelo regulatório;
 
h. Em termos absolutos, os incrementos tarifários são de 17, 8 e 14 cêntimos de Euro por passageiro terminal, respetivamente nos Aeroportos de Lisboa, Porto e Faro, ajustamentos tarifários que, do nosso ponto de vista, não serão suscetíveis de pôr em causa o desempenho do tráfego nos aeroportos em questão;
 
i. As RRMM2013 fixadas pela ANA para o Grupo de Lisboa, Aeroporto do Porto e Aeroporto de Faro revestem, ainda assim, um carácter provisório, na medida em que o mercado tê-las-á que validar, ou seja, caso o desempenho do tráfego seja inferior ao previsto, a ANA terá que devolver aos Clientes o diferencial resultante dos erros de estimativa do número de passageiros terminais.
 
O Conselho de Administração deliberou no sentido de:
 
a) Reiterar a proposta tarifária apresentada pela ANA aos Utilizadores em 8 de Fevereiro de 2013;
 
b) Publicar no website ANA (internet), em 1 de Abril de 2013, as Tabelas de taxas reguladas a aplicar no Aeroporto de Lisboa, Aeroportos dos Açores, Terminal Civil de Beja, Aeroporto do Porto e Aeroporto de Faro, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2013.
 
ANA_ Aeroportos de Portugal SA, 27 de Março de 2013

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Anexo: Tabelas de taxas reguladas
 
Tabelas de taxas reguladas com efeitos a partir de 1 de Junho de 2013