1. O enquadramento legal aplicável à fixação das taxas reguladas, nos aeroportos portugueses, está consagrado no Decreto-Lei nº 254/2012, de 28 de novembro, e no Anexo 12 do Contrato de Concessão estabelecido entre o Estado Português e a ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., doravante designada por Concessionária.

 

O início do processo de consulta tarifária para o ano de 2013, que ocorreu no passado dia 8 de Fevereiro, foi marcado pela publicação dos Documentos de Consulta aos Utilizadores do Grupo de Lisboa, do Aeroporto do Porto e do Aeroporto de Faro, habilitando todas as entidades legalmente habilitadas a, querendo, exercerem o seu direito de audição, apresentando comentários e sugestões relativamente à proposta tarifária formulada pela Concessionária.

 

Nos termos dos nos 4 e 5 do artº 71º do DL 254/2012, de 28 de Novembro, foi dado conhecimento ao INAC e aos Utilizadores dos resultados do processo de consulta bem como da decisão final da Concessionária, tomada por Deliberação do seu Conselho de Administração, na sessão ordinária nº 15/2013, de 28 de Março, e publicada na sua página eletrónica em 1 de Abril de 2013.

 

No âmbito das competências da Autoridade Reguladora, o INAC, I.P., atribuídas na cláusula nº 40 do Contrato de Concessão, e depois de analisada a proposta de alteração tarifária da Concessionária e as reclamações dos Utilizadores, o Conselho Diretivo do Instituto Nacional de Aviação Civil I.P., deliberou aprovar a proposta de alteração das taxas aeroportuárias reguladas para 2013, apresentada pela Concessionária, que assim produziu efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2013.

 

2. Registe-se que, pese embora o ajustamento tarifário permitido pelo modelo de regulação económica tenha resultado em variações percentuais pouco expressivas, em termos anuais abaixo da inflação de referência, foi ainda assim adotada uma proposta de moderação dos incrementos tarifários, com uma RRMM2013 fixada 21% abaixo do valor máximo permitido pela aplicação do modelo de regulação económica para o Grupo de Lisboa e para o Aeroporto do Porto, e 11% abaixo no caso do Aeroporto de Faro.

 

A decisão de não otimizar as RRMM2013 permitidas teve subjacente o objetivo de minimizar o impacte de um aumento de taxas refletido apenas em seis meses do ano de 2013 e, também, o de prevenir oscilações tarifárias decorrentes de um desempenho do tráfego abaixo das previsões apresentadas em sede de consulta que, ainda assim, já refletiam um claro sinal de moderação face a um ambiente macroeconómico caracterizado por níveis de incerteza elevados relativamente ao comportamento da procura, em particular nos mercados europeus.

 

Ainda assim, o CUAL e a TAP manifestaram preocupação quanto às previsões de tráfego apresentadas na proposta tarifária pelo que, a este propósito e em sede de consulta tarifária do Grupo de Lisboa, exprimiram as opiniões que se transcrevem de seguida:

CUAL: “Na presente conjuntura económica, as companhias aéreas enfrentam grandes dificuldades para manter o tráfego, pelo que será difícil verificarem-se os quantitativos de passageiros em que se baseia o cálculo das taxas…”;

TAP: “Não só se trata de um ano de conjuntura económica extremamente difícil para a generalidade dos transportadores aéreos, como alguns dos pressupostos em que se baseia o quantitativo das taxas, dificilmente se concretizará, designadamente a previsão do nº de Passageiros.”

 

Porém, o comportamento do tráfego à data de 30 de Junho de 2013 foi claramente acima das expetativas e as perspetivas de evolução para o próximo verão IATA não indiciam um desempenho negativo no 2º semestre, bem pelo contrário.

De facto, relativamente ao período homólogo do ano anterior, o Grupo de Lisboa apresenta um crescimento de 4,2% no tráfego de Passageiros acumulado a 30 de Junho de 2013, com a taxa de ocupação média em voos comerciais a registar 74,1% (+3,4 pp).

 



Constata-se, pois, que: (1) o desempenho do tráfego revela um comportamento acima do esperado; (2) o crescimento do número de passageiros servidos fica claramente a dever-se ao desempenho da procura, já que, do lado da oferta, à exceção do Aeroporto de Faro, quer o número de movimentos de aeronaves, quer o número de lugares oferecidos, registaram decréscimos, determinando aumentos significativos nos coeficientes de ocupação das aeronaves.

 

Relativamente às previsões de tráfego consideradas na proposta tarifária, os desvios do número de passageiros terminais servidos, em termos reais à data de 30 de Junho de 2013, são os que constam do quadro seguinte (+ 305.853 passageiros no conjunto dos 3 price caps):



3. Relativamente à evolução das receitas com as taxas reguladas, no primeiro semestre do ano de 2013 a situação é a que se resume no quadro abaixo. Ao nível dos 3 price caps, Grupo de Lisboa, Faro e Porto, todos apresentam no acumulado a Junho de 2013 uma receita regulada por passageiro abaixo dos valores previstos na proposta tarifária. O desvio total negativo em termos de receitas da Concessionária, a recuperar em 2015 nos termos do Anexo 12 ao Contrato de Concessão (Regulação Económica), ascende a um valor próximo de 2,2 milhões de Euros, em que 1,8 milhões de Euros dizem respeito ao Grupo de Lisboa.

 



 

Grupo de Lisboa: -0,20€ * 8.920.369 PT = -1.765.634€

Aeroporto do Porto:-0,09* 2.844.949 PT = -257.764€

Aeroporto de Faro: -0,07* 2.463.968 PT = -169.564€

Total = -2.192.962€

 

Apesar de a receita regulada, em termos totais, se situar ao nível da proposta tarifária, como os passageiros terminais estão igualmente acima da previsão de tráfego subjacente à proposta tarifária, verificam-se desvios negativos na receita unitária (por cada passageiro terminal servido) de 20 cêntimos de Euro no Grupo de Lisboa, 9 cêntimos de Euro no Aeroporto do Porto e 7 cêntimos de Euro no Aeroporto de Faro. Ao nível do Grupo ANA, o desvio da receita unitária é de 15 cêntimos de Euro.

 

4. De acordo com o modelo de regulação económica em vigor, designadamente o disposto no nº 5 do Anexo 12 ao Contrato de Concessão, são admitidos ajustamentos decorrentes de erros de estimativa do volume de tráfego anual de passageiros que tenham impacto no cálculo do Contributo da Receita da Atividade de Retalho do Lado Ar (CRLA) por Passageiro Terminal (Pt) ou, ainda, por erros de estimativa do mix de tráfego e/ou da composição dos serviços e atividades disponibilizados.

 

O desvio negativo que ocorre por via de erros de estimativa do mix de tráfego e/ou da composição dos serviços disponibilizados, calculado a 30 de Junho, ascende a cerca de 2,2 milhões de Euros, no conjunto dos 3 price caps. Este desvio será avaliado no final do ano de 2013 relativamente ao Grupo de Lisboa, Aeroporto do Porto e Aeroporto de Faro e, nos termos do Anexo 12 ao Contrato de Concessão, poderá ser recuperado em 2015 por via do ajustamento na receita regulada média máxima autorizada para esse ano civil.

 

Por outro lado, a única variável sujeita a revisão por variação do nº de passageiros servidos é o chamado “contributo do retalho do lado ar” (CRLA), pelo que, face ao desvio real do número de passageiros servidos em cada um dos price caps, se procedeu à sua revisão, sintetizada no quadro seguinte.

 

 



De acordo com os dados contidos no quadro anterior, a receita a recuperar por via da alteração do CRLA, calculada a 30 de Junho, é de 382.897€ no Grupo de Lisboa e de 172.485€ no Aeroporto de Faro, no pressuposto de que o comportamento do tráfego no segundo semestre do ano de 2013, expresso em número de passageiros terminais servidos, esteja em linha com a previsão subjacente à proposta tarifária. A este propósito, cabe a referência ao facto de se perspetivar para o 2º semestre de 2013, atentas as condições de mercado, um desempenho acima do esperado, determinando, pois, que, no final do ano, seja reavaliado o desvio entre o número de passageiros terminais realmente servidos e o número que serviu de base à avaliação do CRLA em cada um dos price caps, calculando os respetivos impactes económicos em termos de receita regulada autorizada.

 

Considerando os proveitos das taxas sujeitas a alterações (tráfego e assistência em escala regulada), contidos na proposta (tendo em consideração os aumentos de taxas processados a 1 de Junho de 2013) para o mês de Dezembro, o aumento nas taxas reguladas será de 4,40% no Grupo de Lisboa, com o ajustamento tarifário a ser efetuado no Aeroporto de Lisboa por via dos condicionalismos específicos determinados pelo modelo regulatório para os aeroportos de menor dimensão que integram o Grupo de Lisboa, e de 16,07% no Aeroporto de Faro. No caso do Aeroporto do Porto o impacte no contributo do retalho do lado ar é praticamente nulo, pelo facto do número real de passageiros terminais, acumulado a 30 de Junho de 2013, estar praticamente em linha com a previsão subjacente à proposta tarifária.

 

5. Refere o nº 5.2. do referido Anexo 12 que, “apenas no caso de erros de estimativa do volume de tráfego anual de passageiros que tenham impacto no cálculo do Contributo da Receita da Atividade de Retalho do Lado Ar (CRLA) por Passageiro Terminal (Pt), a Concessionária poderá promover a alteração das taxas ao longo desse ano para assegurar a sua conformidade com os limites estabelecidos para a Receita Regulada Média Máxima (RRMM), desde que proceda à notificação dessa alteração (às companhias aéreas) com um mínimo de 4 (quatro) meses de antecedência.”

 

Nestes termos, pretende a Concessionária antecipar a cobrança de receitas a que tem direito por via do modelo regulatório em vigor, assegurando, durante o ano de 2013, o cumprimento dos limites estabelecidos para a receita regulada média máxima autorizada, pelo que, de acordo com o exposto nos números anteriores e considerando:

a) Que, em razão de existir um desvio entre o número de passageiros terminais efetivamente servidos nos aeroportos do Grupo de Lisboa (+213.201) e no Aeroporto de Faro (+97.739) e o número que estava subjacente à previsão de tráfego de passageiros terminais associada à proposta tarifária;

b) Que a Concessionária considera não ter havido erro grosseiro na previsão de tráfego associada à proposta tarifária, ficando o desvio a dever-se a um comportamento da procura superior ao que era expetável à data do lançamento da consulta tarifária;

c) Que, neste mesmo registo, os Utilizadores exprimiram em sede de consulta uma opinião que considerava as previsões da Concessionária demasiadamente otimistas face às condições do mercado;

d) Que as melhores estimativas apontam para que o desvio entre o volume de tráfego real e o que estava associado à previsão de tráfego do tarifário sujeito a consulta venha a ser ampliado em resultado de um desempenho da procura melhor que o esperado para o 2º semestre do ano mas que, ainda assim, por razões de prudência, se assumiu que, de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 2013, o tráfego terá, em geral, uma evolução semelhante à que estava subjacente à previsão de tráfego associada à consulta tarifária;

e) Que, por força da correção do erro de estimativa do volume de tráfego de passageiros foi calculado um impacte da revisão do CRLA por passageiro terminal, que se traduz na autorização de cobrança adicional de receitas no montante de 382.899 Euros no Grupo de Lisboa e de 172.485 Euros no Aeroporto de Faro, durante o ano civil de 2013, cumprindo desta forma com o limite máximo da receita regulada autorizada revisto em função da alteração do CRLA;

f) Que a alteração das taxas por via desta correção de erro de estimativa do volume de tráfego pressupõe que a respetiva notificação aos Utilizadores seja feita com 4 meses de antecedência;

g) Que a cobrança destas receitas adicionais implica um aumento das taxas reguladas suscetíveis de variação (tráfego e assistência em escala regulada) de 4,40% no Grupo de Lisboa e de 16,07% no Aeroporto de Faro, com produção de efeitos a 1 de Dezembro de 2013, para que seja cumprido o prazo estabelecido para a notificação aos Utilizadores;

h) Que, no caso do Grupo de Lisboa, o aumento das taxas terá que ficar reduzido ao Aeroporto de Lisboa em resultado dos condicionalismos específicos relativamente à evolução da receita regulada nos aeroportos de menor dimensão que integram o Grupo de Lisboa;

i) Que, sem embargo deste ajustamento tarifário a implementar no Aeroporto de Lisboa com efeitos a 1 de Dezembro, terá que ser feita, no final de 2013, uma reavaliação do impacte no CRLA em resultado do número real de passageiros terminais servidos no total do ano, para que, caso haja défice de receita, a Concessionária possa promover a sua recuperação em sede de ajustamento da receita regulada média máxima que venha a ser autorizada para 2015;

 

j) Que, devido à forte sazonalidade que caracteriza o perfil de tráfego no Aeroporto de Faro, qualquer alteração tarifária a praticar em Dezembro terá um efeito fortemente ampliado pela baixa procura que habitualmente se regista nos meses de inverno e que, nessa medida, um eventual aumento de 16% no montante das taxas cobradas nesse aeroporto vai claramente ao arrepio de uma política de preços que pretende combater a referida sazonalidade;

k) Que, em face do exposto na alínea anterior, as correções de erros de estimativa, quer do volume de tráfego, quer do mix de tráfego e composição dos serviços disponibilizados pela Concessionária no Aeroporto de Faro e também no Aeroporto do Porto, deverão ser feitas em sede da receita regulada média máxima que venha a ser autorizada para cada um dos aeroportos para o ano civil de 2015;

 

O Conselho de Administração da Concessionária deliberou:

a) Nos termos do nº 5.2. do Anexo 12 do Contrato de Concessão, atualizar em 4,40% os montantes atualmente em vigor das taxas de tráfego, assistência a passageiros e assistência à bagagem, praticadas no Aeroporto de Lisboa, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2013;

b) Que os montantes atualizados se mantenham em vigor até serem de novo atualizados em resultado do processo de consulta tarifária das taxas reguladas para o ano de 2014, de acordo com a receita regulada média máxima que vier a ser autorizada;

c) Que a presente deliberação seja notificada aos Utilizadores do Grupo de Lisboa e publicada na página eletrónica da Internet da Concessionária, até à data limite de 31 de Julho;

d) Dar conhecimento da presente deliberação à Autoridade Reguladora.